139 / [IN]Constitucional
.jpg)
1. A simples inconstitucionalidade orgânica dos diplomas não implica a sua inexistência jurídica, contrariamente com o que sucede com a inconstitucionalidade material.
2. Um diploma legal organicamente inconstitucional está em vigor após a publicação, embora essa vigência tenha natureza precária, enquanto a Assembleia da República o não ratificar, ou os Tribunais comuns (ressalvado o especial regime decorrente da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional) o declararem inconstitucional.
Parece que foi isso que o Tribunal da Relação interpretou. Terá interpertado bem? Quanto a nós mal, pois, sendo certo que o condutor pode requerer que a contraprova seja realizada através de análise ao sangue, tal não lhe pode ser imposto, visto a Lei dar a possibilidade de optar por qualquer um dos meios. Acontece que o indvíduo estava inconsciente e, como tal, não podia optar. A Polícia (pessoa) competente e atenta ao meio que o involve, emaranhado nas leis que lhe são postas à sua disposição, consegue discorrer que a preservação da prova é importante. Foi o que fizeram, repetimos, e bem. Nem se pode dizer que a obtenção foi ilegal, pois conceptualmente ter-se-á que pôr sempre a questão: se ele estivesse lúcido e se recusasse a optar por uma das medidas postas à sua disposição não seria acusado de crime de desobediência e consequentemente punido? O Tribunal da Relação do Porto ao analisar e aplicar a norma per si, mete a cabeça na areia e não cumpre a sua função social.
[NOTA: Esta mensagem foi escrita a partir da notícia do Correio da Manhã do dia 27DEZ09. Por mais que tentássemos não tivemos acesso ao dito Acórdão]
2. Um diploma legal organicamente inconstitucional está em vigor após a publicação, embora essa vigência tenha natureza precária, enquanto a Assembleia da República o não ratificar, ou os Tribunais comuns (ressalvado o especial regime decorrente da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional) o declararem inconstitucional.
Parece que foi isso que o Tribunal da Relação interpretou. Terá interpertado bem? Quanto a nós mal, pois, sendo certo que o condutor pode requerer que a contraprova seja realizada através de análise ao sangue, tal não lhe pode ser imposto, visto a Lei dar a possibilidade de optar por qualquer um dos meios. Acontece que o indvíduo estava inconsciente e, como tal, não podia optar. A Polícia (pessoa) competente e atenta ao meio que o involve, emaranhado nas leis que lhe são postas à sua disposição, consegue discorrer que a preservação da prova é importante. Foi o que fizeram, repetimos, e bem. Nem se pode dizer que a obtenção foi ilegal, pois conceptualmente ter-se-á que pôr sempre a questão: se ele estivesse lúcido e se recusasse a optar por uma das medidas postas à sua disposição não seria acusado de crime de desobediência e consequentemente punido? O Tribunal da Relação do Porto ao analisar e aplicar a norma per si, mete a cabeça na areia e não cumpre a sua função social.
[NOTA: Esta mensagem foi escrita a partir da notícia do Correio da Manhã do dia 27DEZ09. Por mais que tentássemos não tivemos acesso ao dito Acórdão]