139 / [IN]Constitucional
Despudoradamente e com alguma frequência a Polícia serve de título de primeira página. Seja porque a Polícia (pessoa) tenha morto a mulher, seja porque a Polícia (pessoa) se tenha suicidado, seja porque as 'multas' que passou possam ser ilegais, seja porque a Polícia (instituição) ande à 'caça à multa'. Tudo serve de manchete. Desta vez, é sobre uma notícia do Correio da Manhã em que se alardeia, com algum vislumbre orgásmico, a hipotética má posição, em que a Polícia (instituição? pessoa?) ficou, depois de ter submetido à recolha de sangue, um potencial assasino das estradas. A felicidade da notícia é maior porque foi o Tribunal da Relação do Porto que puxou as orelhas à Polícia (aqui é definitivamente aos agentes!): quais vampiros, promoveram a recolha de sangue a um indívíduo que ficou ferido num acidente de viação e, consequentemente hospitalizado, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,59 gr/l. Nada de mais. Diz a determinada altura, o jornal, o seguinte: «A decisão da PSP em avançar para a colheita ter-se-á baseado num decreto-lei de 2005, que retira o direito de recusar o procedimento. A questão é que a Relação do Porto diz que o mesmo decreto foi adoptado sem autorização legislativa da Assembleia da República, razão para concluir que a recolha de sangue sem autorização do examinado está "ferida de inconstitucionalidade orgânica".Um condutor que se recuse a soprar no balão incorre num crime de desobediência, punido até um ano de prisão, mas a Relação diz que nem aqui se encaixa o ‘não’ à recolha de sangue. Contas finais, o homem, de 41 anos, foi absolvido do crime de condução sob estado de embriaguez e recuperou a carta». Podíamos, a partir daqui, começar a apartir pedra sobre o que isso da 'Inconstitucionalidade Orgânica', mas ficamos por uma ligeira súmula da idéia:
1. A simples inconstitucionalidade orgânica dos diplomas não implica a sua inexistência jurídica, contrariamente com o que sucede com a inconstitucionalidade material.
2. Um diploma legal organicamente inconstitucional está em vigor após a publicação, embora essa vigência tenha natureza precária, enquanto a Assembleia da República o não ratificar, ou os Tribunais comuns (ressalvado o especial regime decorrente da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional) o declararem inconstitucional.
Parece que foi isso que o Tribunal da Relação interpretou. Terá interpertado bem? Quanto a nós mal, pois, sendo certo que o condutor pode requerer que a contraprova seja realizada através de análise ao sangue, tal não lhe pode ser imposto, visto a Lei dar a possibilidade de optar por qualquer um dos meios. Acontece que o indvíduo estava inconsciente e, como tal, não podia optar. A Polícia (pessoa) competente e atenta ao meio que o involve, emaranhado nas leis que lhe são postas à sua disposição, consegue discorrer que a preservação da prova é importante. Foi o que fizeram, repetimos, e bem. Nem se pode dizer que a obtenção foi ilegal, pois conceptualmente ter-se-á que pôr sempre a questão: se ele estivesse lúcido e se recusasse a optar por uma das medidas postas à sua disposição não seria acusado de crime de desobediência e consequentemente punido? O Tribunal da Relação do Porto ao analisar e aplicar a norma per si, mete a cabeça na areia e não cumpre a sua função social.
[NOTA: Esta mensagem foi escrita a partir da notícia do Correio da Manhã do dia 27DEZ09. Por mais que tentássemos não tivemos acesso ao dito Acórdão]
2. Um diploma legal organicamente inconstitucional está em vigor após a publicação, embora essa vigência tenha natureza precária, enquanto a Assembleia da República o não ratificar, ou os Tribunais comuns (ressalvado o especial regime decorrente da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional) o declararem inconstitucional.
Parece que foi isso que o Tribunal da Relação interpretou. Terá interpertado bem? Quanto a nós mal, pois, sendo certo que o condutor pode requerer que a contraprova seja realizada através de análise ao sangue, tal não lhe pode ser imposto, visto a Lei dar a possibilidade de optar por qualquer um dos meios. Acontece que o indvíduo estava inconsciente e, como tal, não podia optar. A Polícia (pessoa) competente e atenta ao meio que o involve, emaranhado nas leis que lhe são postas à sua disposição, consegue discorrer que a preservação da prova é importante. Foi o que fizeram, repetimos, e bem. Nem se pode dizer que a obtenção foi ilegal, pois conceptualmente ter-se-á que pôr sempre a questão: se ele estivesse lúcido e se recusasse a optar por uma das medidas postas à sua disposição não seria acusado de crime de desobediência e consequentemente punido? O Tribunal da Relação do Porto ao analisar e aplicar a norma per si, mete a cabeça na areia e não cumpre a sua função social.
[NOTA: Esta mensagem foi escrita a partir da notícia do Correio da Manhã do dia 27DEZ09. Por mais que tentássemos não tivemos acesso ao dito Acórdão]