139 / [IN]Constitucional
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1. A simples inconstitucionalidade orgânica dos diplomas não implica a sua inexistência jurídica, contrariamente com o que sucede com a inconstitucionalidade material.
2. Um diploma legal organicamente inconstitucional está em vigor após a publicação, embora essa vigência tenha natureza precária, enquanto a Assembleia da República o não ratificar, ou os Tribunais comuns (ressalvado o especial regime decorrente da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional) o declararem inconstitucional.
Parece que foi isso que o Tribunal da Relação interpretou. Terá interpertado bem? Quanto a nós mal, pois, sendo certo que o condutor pode requerer que a contraprova seja realizada através de análise ao sangue, tal não lhe pode ser imposto, visto a Lei dar a possibilidade de optar por qualquer um dos meios. Acontece que o indvíduo estava inconsciente e, como tal, não podia optar. A Polícia (pessoa) competente e atenta ao meio que o involve, emaranhado nas leis que lhe são postas à sua disposição, consegue discorrer que a preservação da prova é importante. Foi o que fizeram, repetimos, e bem. Nem se pode dizer que a obtenção foi ilegal, pois conceptualmente ter-se-á que pôr sempre a questão: se ele estivesse lúcido e se recusasse a optar por uma das medidas postas à sua disposição não seria acusado de crime de desobediência e consequentemente punido? O Tribunal da Relação do Porto ao analisar e aplicar a norma per si, mete a cabeça na areia e não cumpre a sua função social.
[NOTA: Esta mensagem foi escrita a partir da notícia do Correio da Manhã do dia 27DEZ09. Por mais que tentássemos não tivemos acesso ao dito Acórdão]
2. Um diploma legal organicamente inconstitucional está em vigor após a publicação, embora essa vigência tenha natureza precária, enquanto a Assembleia da República o não ratificar, ou os Tribunais comuns (ressalvado o especial regime decorrente da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional) o declararem inconstitucional.
Parece que foi isso que o Tribunal da Relação interpretou. Terá interpertado bem? Quanto a nós mal, pois, sendo certo que o condutor pode requerer que a contraprova seja realizada através de análise ao sangue, tal não lhe pode ser imposto, visto a Lei dar a possibilidade de optar por qualquer um dos meios. Acontece que o indvíduo estava inconsciente e, como tal, não podia optar. A Polícia (pessoa) competente e atenta ao meio que o involve, emaranhado nas leis que lhe são postas à sua disposição, consegue discorrer que a preservação da prova é importante. Foi o que fizeram, repetimos, e bem. Nem se pode dizer que a obtenção foi ilegal, pois conceptualmente ter-se-á que pôr sempre a questão: se ele estivesse lúcido e se recusasse a optar por uma das medidas postas à sua disposição não seria acusado de crime de desobediência e consequentemente punido? O Tribunal da Relação do Porto ao analisar e aplicar a norma per si, mete a cabeça na areia e não cumpre a sua função social.
[NOTA: Esta mensagem foi escrita a partir da notícia do Correio da Manhã do dia 27DEZ09. Por mais que tentássemos não tivemos acesso ao dito Acórdão]
3 comments:
Bruno Lameiras
Boa tarde.
Inequivocamente e em meu entender, não vivêssemos no País das burocracias e dos papeis, temos Leis demasiado complexas e difíceis de por em prática no terreno, no momento e quando a sua interpretação jamais devia deixar duvidas.
Se calhar à luz das mentes que as elaboram são fáceis, mais ai vem a diferença entre a prática e a teoria. Isto deve-se certamente à Lei, ao Decreto-Lei, à jurisprudência, etc. Confesso que se torna difícil.
Depois temos os resultados nos Julgamentos, onde se acusam as pessoas de 10 crimes, mas prova-se 1.
Pudera, a coisa é tão complicada que basta um Advogado minimamente atento para desmanchar todo um trabalho de dias e dias.
Confesso que embora não o considere perfeito, sou defensor de algumas modalidades jurídicas do sistema penal Americano, porque tudo é mais simples, mais célere e funcional.
A propósito de burocracia jurídica, quantos casos conhecem se alguém condenado por exemplo pelo crime de associação criminosa? É um exemplo de confusão a que me refiro.
Cumps
Se o Zé Polícia já vinha sendo compelido a não intervir/não autuar/não fiscalizar, obedecendo a um instinto de auto-protecção e para fugir ao estigma da "caça-à-multa" e do polícia arrogante e prepotente; com decisões como esta então é que dá mesmo vontade de baixar os braços, pois parece-me que ninguém minimamente sério gosta de trabalhar para nada.
Mas isso parece que não interessa; o que interessa é que Suas Excelências que tomaram tão ilustre decisão devem estar a sentir-se o máximo, refasteladas de soberba, pois graças à sua vastissima sapiência conseguiram descobrir o inconcebível: uma falha no nosso ultra-perfeito sistema jurídico.
Constitucional ou não, penso que não é competemte para decidir, esse tribunal que só sabem produzir inúteis quantidades de folhas de papel para dizer quase nada,mas quem se terá de pronunciar sobre o caso será o Tribunal Constitucional, até lá as leis são tidas como válidas.
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