A Ordem de Serviço da DIRECÇÃO NACIONAL n.º 73, II PARTE de Quinta-Feira, 08 de Maio de 2008 diz o seguinte: "Art. 1.º- CHEFES: Colocação na EPP de Um Chefe para Funções Docentes: Por despacho de 2MAR2008, da Directora Nacional Adjunta, [ainda T. Caupers] para a área de Recursos Humanos, é colocado na EPP, na situação de diligência sem direito a ajudas de custo, a fim de exercer funções docentes, o Chefe M/(omitimos o número) – (omitimos o nome), do (omitimos o Comando) com efeitos a13MAI2008." Consultado o Estatudo do Pessoal da PSP [Dec-Lei 511/99, de 24 de Novembro], num dos seus artigos, verifica-se o seguinte: "Funções - Artigo 39.º - Descrição de funções - As funções genéricas a desempenhar pelo pessoal com funções policiais são as constantes do anexo I ao presente Estatuto, de que faz parte integrante, sem prejuízo de lhe poderem ser atribuídas outras funções que resultem necessárias por imperativo da missão cometida à PSP." Consultado o Anexo I, [Quadro a que se refere o artigo 39.º - Principais funções do pessoal técnico policial], e no que refere a Chefes e Subchefes as funções elencadas são as seguintes: "Funções ligadas ao planeamento coordenação e controlo nos sectores de pessoal de material, de instrução e de execução de trabalhos técnicos"; "Adjunto de comando de unidade ao nível de esquadra"; "Serviços operacionais e serviços internos." Não há
Funções Docentes para Chefes porque o legislador assim o entendeu, pois atribui essas funções a outros postos. Pergunta-se: o indivíduo em questão poderá execer funções docentes? Poderá, mas não na qualidade de Chefe. Ou então pura e simplesmente enganaram-se na Ordem de Serviço e este
post não fará qualquer sentido. Ou fará?