Thursday, May 8, 2008

68 / Distracção

Surpreendentemente, os jornais através dos seus jornalistas/cronistas, plasmaram o seu espanto: um pedófilo pode adoptar crianças. Dizem eles que consultaram vários entendidos em direito e todos confirmaram o facto: os pedófilos podem efectivamente adoptar crianças. Perguntamos nós: em que mundos têm andado os senhores jornalistas/cronistas para demonstrarem tão pasmado espanto? Antes de mais, é preciso explicar aos srs. jornalistas/cronistas, que o simples facto de terem umas lições pontuais sobre determinada matéria de direito, ainda que com a absorção total do seu conteúdo, não faz deles peritos. Daí a maior parte das vezes descontextualizarem as conclusões. Segundo, é mentira que um pedófilo possa adoptar uma criança. Vejamos: uma sociedade é feita de normas, regras, leis, ética, moral, tradição, etc. Há um ordenamento jurídico. E diz o nosso ordenamento jurídico, que uma pessoa condenada, e após cumprida a pena, mantém no seu registo criminal, durante um determinado período de anos, consoante o número de anos a que foi condenado, esse mesmo registo. Cumprida a factura à sociedade, esse registo limpa, desaparece. Ora se as normas que nos regem dizem, que ao fim de determinado número de anos, a dívida está paga, é óbvio que esse traço desapareça do seu registo. Respeita-se aquilo que os doutores chamam a protecção da eminente dignidade da pessoa humana. Logo, passados esses anos, se não há registo, se o (ex)criminoso não foi novamente condenado, se está limpo, não há registo que ele é pedófilo. Se não há registo é porque... não é pedófilo. Não sendo pedófilo, pode [candidatar-se a ] adoptar. Simples, não é?

4 comments:

Anonymous said...

Régulo say: Como tem demonstrado não ser desconhecedor de muitas coisas, admito que possa estar a ser jocoso (embora o conceito de perca...) mas alguns leitores não sabem. Não é verdade que o registo criminal "seja apagado". Apenas desaparecem certos registos para certos fins (por isso, quando são pedidas as certidões, é necessário indicar o fim a que se destinam). É por isso também que muitos são arguidos em falsas declarações no tribunal porque se "esqueceram" que foram condenados muitos anos atrás e, num qualquer CRC para "efeitos de emprego" por exemplo, essa nota era omissa.

Anonymous said...

"uma sociedade é feita de normas, regras, leis, ética, moral, tradição, etc." Se reconhece que a sociedade é assim composta,isto entra onde???? Calma,se dois homens podem"casar" porque não três??????????

Anonymous said...

Já dizia o altentejano: «organizem-se!»

Anonymous said...

« Lei n.º 57/98,de 18 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 61.º, das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Identificação criminal
SECÇÃO I
Objecto e princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 — A identificação criminal tem por objecto a recolha,
o tratamento e a conservação de extractos de decisões
e de comunicações de factos referidos no artigo 5.º
provenientes de tribunais portugueses, e de tribunais
estrangeiros, relativamente a portugueses e a estrangeiros
residentes em Portugal neles julgados, com o fim
de permitir o conhecimento dos seus antecedentes
criminais.
2 — São também objecto de recolha, como meio complementar
de identificação, as impressões digitais dos
arguidos condenados nos tribunais portugueses, que são
arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para organização
do ficheiro dactiloscópico.

(...)

Artigo 15.º
Cancelamento definitivo
1 — São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal:
a) As decisões que tenham aplicado pena principal ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
b) As decisões de dispensa de pena e que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respectivamente;
c) As decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória;
d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.»